Gabinete do Prefeito
64 3556-7200
Gabinete do Vice-Prefeito
64 3556-7200
Secretaria de Obras, Infraestrutura, Serviços Públicos e Transportes
64 3556-7200 / 3556-1800
Secretaria de Finanças e Planejamento
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 213
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 224
Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária
64 3556-2183
Secretaria de Assistência Social e Habitação
64 3957-7033 / 3556-1800
Secretaria de Governo, Administração, Juventude, Cidadania, Trabalho, Indústria e Comércio
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 206
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Turismo
64 3556-1800 ramal 216
Superintendência de Controle Interno
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 223
Junta Militar
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal 201
MAPA DO SITE
ACESSIBILIDADE
TAMANHO DA FONTE:
A+
A
A-

Venha se encantar com as belezas de Paraúna

Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Paulo Jose Martins

    Telefones: 64 3556-7200

    Email: governo@parauna.go.gov.br

    Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

    • Assessoria de Gabinete

      Assessor: Juliano Pereira Ferro

      Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 205

      Email: governo@parauna.go.gov.br

      Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

    • Assessoria de Comunicação

      Assessor: Hiwry Alves Ferreira

      Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 221

      Email: ascom@parauna.go.gov.br

      Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

Competências

Lei Orgânica - Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:


I - exercer a direção superior da administração municipal; 


II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 


IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 


V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; 


VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis; 


VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; 


- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.


VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre: 


a) plano plurianual; 


b) diretrizes orçamentárias; 


c) orçamento anual; 


d) plano diretor; 


IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 


X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;


- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 17-11-2015, D.A. de 18-11-2015.


XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; 


XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; 


XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição;


- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.


XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal. 


XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. 

 

- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 09, de 14.12.1994, D.A. de 19.12.1994.


Parágrafo único - A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.